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montesclaros.com - Ano 25 - segunda-feira, 29 de abril de 2024
 

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Mensagem: Titulo da notícia: Juízes e promotores protestam contra decisão do Supremo de libertar presos que ainda têm recursos em julgamento
Nome: Felipe Caires
E-mail: [email protected]
Cidade: Montes Claros/MG
Comentário: Como promotor de Justiça em Montes Claros e, sobretudo, como cidadão brasileiro indignado com referida decisão do STF - segundo o qual a Constituição exigiria, em regra, aguardar a condenação da QUARTA instância para se prender alguém - envio a este portal eletrônico, logo abaixo, cópia de artigo de minha autoria, publicado no Jornal de Notícias deste domingo (08/02/09), solicitando divulgação neste espaço eletrônico a fim de que a sociedade seja alertada sobre a barbárie que irá se abater sobre este país caso esta decisão do STF não seja revista. Presunção de inocência e certeza da impunidade O Supremo Tribunal Federal, por sete votos a quatro, decidiu recentemente que acusado condenado pela segunda instância só deve ser recolhido à prisão depois de sua condenação ter sido confirmada pela terceira (STJ) e pela quarta (STF) instâncias. Referida decisão não precisa ser obrigatoriamente seguida pelos magistrados do país, pois não possui força vinculante. Porém, na prática, significa que, se o condenado pela segunda instância não conseguir ali mesmo permanecer em liberdade, basta ter fôlego - e dinheiro - suficientes para, ao recorrer, também impetrar habeas corpus até o STF e assim garantir o seu mais “novo” direito de permanecer solto por pelo menos uns dez anos depois do crime. Referida decisão também possibilitará que milhares de presos, já condenados em primeira e em segunda instâncias, mesmo que confessos, mas com recursos pendentes de julgamento no STJ e no STF, sejam colocados imediatamente em liberdade até que aquelas terceira e quarta instâncias, daqui a alguns bons anos, apreciem seus recursos. Trocando em miúdos: se alguém matar ou estuprar ou roubar alguém de sua família, ou se desviar recursos públicos de sua cidade, caso não seja preso em flagrante, e ainda que confesse o crime, em regra apenas será preso depois de sua condenação ser confirmada pela quarta instância, na melhor das hipóteses dez anos depois, até porque na quarta instância (STF) só existem 11 juízes para todo o Brasil, e mesmo assim será preso apenas se o crime não houver prescrito pelo tempo decorrido entre a condenação da primeira instância e a (distante) data do trânsito em julgado daquela condenação. O argumento para a decisão do STF foi a de que a prisão na pendência de recurso ainda não julgado pela terceira e pela quarta instâncias, mesmo já existindo condenação confirmada pela segunda instância, feriria a chamada “presunção de inocência” consagrada no artigo 5º, LVII da Carta da República: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Um argumento ridículo e inconsequente, com todas as vênias, como se a presunção de inocência fosse absoluta e significasse impossibilidade de prender antes de apreciados todos os recursos da defesa (trânsito em julgado). Ora, se referida presunção fosse absoluta, ninguém poderia ser preso em flagrante, como autoriza a Constituição (artigo 5º, LXI), porque quando se prende em flagrante ainda não houve processo ou mesmo julgamento, nem sequer na primeira instância, muito menos trânsito em julgado. Ainda, se fosse absoluta, pela mesma razão ninguém poderia ser preso temporária ou preventivamente. Aliás, se fosse absoluta mesmo, ninguém seria preso NUNCA, porque não existe prazo para manejo de revisão criminal em favor do condenado (isto mesmo, no Brasil, sempre o condenado pode aforar revisão criminal), de modo que, a rigor, a sentença penal condenatória jamais transita em julgado para a defesa, no sentido de não poder ser mais alterada para beneficiar o condenado. Assim, fica patente que a presunção de inocência não é nem nunca foi tida por absoluta pela nossa Constituição. Tampouco significa proibição de prisão enquanto não exauridos os recursos até a quarta instância. O que Constituição diz é que qualquer pessoa não será considerada culpada - E NÃO QUE NÃO SERÁ PRESA - antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por isso, presunção de inocência e prisão em flagrante convivem e sempre conviveram harmonicamente no texto constitucional. Engraçado: se é possível prender em flagrante qualquer pessoa - sem processo e sem sentença, portanto, ainda sem advogado e sem defesa - sem violar a presunção de inocência, por que violaria tal presunção prender após uma sentença e um acórdão condenatórios, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa já asseguradas? O Supremo Tribunal Federal, que nunca foi eleito por ninguém, mas que tem se julgado legislador nesta era capitaneada por aquele senhor que libertou escandalosamente o banqueiro Daniel Dantas, primeiro exigiu por súmula vinculante que a polícia fizesse papel de adivinho (algemando apenas quem fosse considerado perigoso quando nem o mais perspicaz psicólogo pode prever a reação de qualquer pessoa ao ser presa), expondo assim agentes policiais a todo tipo de risco que uma reação à prisão pode acarretar, para agora adotar o entendimento de que somente se pode prender alguém após a confirmação da condenação pela quarta instância. Em nenhum país do mundo – incluindo as democracias mais consolidadas do planeta, onde os direitos humanos dos presos são como devem ser respeitados – discute-se se o preso deve ou não ser algemado, se o promotor de Justiça pode ou não investigar crimes, ou se o acusado precisa aguardar ou não a condenação da quarta instância para ser preso. Discutir este tipo de assunto com um estrangeiro pressupõe primeiro convencê-lo de que você está falando sério e de que estas “polêmicas tupiniquins” não são piadas. De nada adiantará policiais, promotores e juízes das instâncias iniciais se empenharem para proteger você e sua família, cidadão, caso esta decisão gravíssima do STF não seja revertida. Se alguém de sua família for vítima de um crime brutal, reze para ter forças de aguardar a espera pela Justiça Divina, porque, no que depender dos sete ministros do STF que só admitem prisão após confirmação da condenação pela quarta instância, muito dificilmente você assistirá à concretização da Justiça dos Homens. E que aqueles sete ministros não venham dizer que é a Constituição que exige tal longa e pouco promissora espera. Não exige, não. Aquela esdrúxula espera é filha concebida apenas pela vaidade intelectual e pelo distanciamento da vida real de certos membros daquela Corte Suprema, os quais estão a conduzir nosso país, a passos largos, para tamanho descrédito nas suas instituições de defesa social que não seria de espantar-se a disseminação da vingança privada (matou alguém da minha família, mato alguém da sua, e por aí vai) ou o recrudescimento dos “justiceiros” (com suas torturas, milícias, linchamentos e grupos de extermínio), já que muitas pessoas, infelizmente, não vão receber passivamente a notícia de que os responsáveis pela destruição de suas famílias (homicidas, estupradores, golpistas, etc.) apenas serão presos após a quarta instância confirmar a condenação, isto se até lá a pena não estiver prescrita. Tampouco venham aqueles sete ministros dizer que a impunidade é cria da demora nos julgamentos, mas não da exigência de aguardar-se o trânsito em julgado dos mesmos, como se fosse possível - ainda que houvesse muito mais juízes, servidores e promotores - julgar-se num prazo razoável processos que teriam de passar por quatro instâncias antes de suas decisões se tornarem definitivas. É difícil acreditar em tamanha irresponsabilidade provinda da nossa própria Corte Suprema, de modo que encerro este artigo buscando alento nas palavras do ministro Joaquim Barbosa, também do STF, uma das quatro vozes lúcidas vencidas naquele julgamento, na esperança de que este quadro seja revertido. Transcrevo o resumo de sua brilhante advertência extraído de notícia veiculada no site do próprio STF (05/02/2009), fazendo votos de que a sociedade civil organizada não se cale diante desta nova decisão estarrecedora. Presunção de inocência sim, certeza da impunidade, não. “Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. ´Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim´, afirmou. ´No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil´, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a ´generosidade de HCs´ existente no Brasil. Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: ´Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo´, relatou. ´Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto´. ´O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável´, afirmou. ´Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente - porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir - que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão´. Felipe Gustavo Gonçalves Caires Promotor de Justiça em Montes Claros - MG

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