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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 19 de abril de 2024
 

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Mensagem: Contribuição partidária
Tenho sido consultado por vereadores de algumas cidades brasileiras, especialmente do nordeste, sobre a obrigatoriedade do pagamento, pelos ocupantes de cargos eletivos (agentes políticos) da contribuição partidária. Alguns partidos, neste início de mandato, têm enviado correspondências a vereadores exigindo a referida contribuição mensal e esclarecendo que a recusa poderia resultar em consequências para o próprio exercício do mandato eletivo.
Para esclarecimento temos que nos ater ao teor expressamente definido de algumas normas da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei n° 9.096/95. Estabelece o Art. 3º, da referida Lei, ser “assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento”. E a regra contida no Art. 31, II, da mesma Lei, estabelece ser vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de autoridade ou órgãos públicos.
Em complemento, o Art. 38, da mesma Lei, regulamenta a organização do Fundo Partidário, estabelecendo a possibilidade da contribuição voluntária através de doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.
Analisando o assunto sob o enfoque da legalidade, levando em consideração o disposto na norma esculpida no Art. 31, da Lei nº 9.096/95, que proíbe ao partido político de receber contribuição em dinheiro de autoridade ou órgãos públicos, sou levado a transcrever resposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) à Consulta nº 1.428/DF. A Corte Eleitoral Superior entendeu não ser permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis “ad nutum” da Administração direta ou indireta, desde que tenham condição de autoridade. Discutiu-se, no julgamento da matéria, o alcance do verbete “autoridade”, se o mesmo alcançaria todos os servidores; que detenham cargos de provimento em comissão. A interpretação poderá ser restritiva, todavia, prevalece o entendimento de que referidos servidores não estão obrigados à contribuição obrigatória. No mesmo sentido a resposta à Consulta nº 1.135/DF do mesmo TSE.
Se bem analisada a norma do Art. 31, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, ela não alcança, necessariamente, os agentes políticos (no caso vereadores), pelo que a matéria se desloca, com fundamento no Art. 3º, da mesma Lei, para o Estatuto Partidário, sendo oportuno lembrar que a Constituição Federal, em seu Art. 17. § 1º, estabelece ser “assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
O Art. 3º da referida Lei, em consonância com a norma fundamental, determina ser assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Assim, para esclarecimento dos vereadores preocupados, entendo que os partidos políticos podem definir em sua organização (Estatuto) a contribuição obrigatória dos agentes políticos, com possibilidade de sanções, que poderão gerar, em consequência, até mesmo a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária.

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